Que gente é essa?

Tem gente que passa um tempo tentando registrar momentos que não viveu, que apenas pelo buraco da câmera conheceu;

Tem gente que passa um tempo pensando no que passou, medindo o passado que restou ou cristalizado no tempo que marcou;

Tem gente que passa um tempo pensando no que pode acontecer, nas contas a pagar e na fila do banco a enfrentar;

Tem gente que passa um tempo na distração da TV, assistindo às notícias que não quer ver e à previsão do tempo que não adianta saber;

Tem gente que passa um tempo fazendo comparações e calculando direções, mas nem sabe pra quê;

Tem gente que passa um tempo sem tempo de ser alguém, porque pensa que o tempo é algo que nunca tem;

Tem gente que passa um tempo dizendo que é melhor dar um tempo, pra não dizer que o tempo acabou pra alguém;

Tem gente que passa um tempo com passatempos, porque não entende o valor do tempo que tem;

Tem gente que passa um tempo dizendo que queria ter mais tempo, mas não percebe a perda de tempo, que vai e não volta pra ninguém;

Tem gente que passa um tempo procurando a si mesmo, mas perde tempo nesse meio tempo e desperdiça o tempo que tem;

Tem gente que passa um tempo pensando no tempo passado e não percebe a força que perde quando se entretém;

Felizmente, tem gente que aproveita um lapso de tempo, inicia um novo tempo com o pouco tempo que tem, e faz a diferença na vida de alguém.

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CONFLITOS E TEORIA GERAL DOS SISTEMA

Não é novidade para operadores do Direito, em especial para os que atuam diretamente nos conflitos relacionados ao núcleo familiar, que a extinção de um processo judicial não significa o encerramento do conflito. Ao contrário, em muitos casos, os mesmos atores de um processo, em tramitação ou já extinto, protagonizam litígios em outros processos, produzindo um acúmulo de demandas.

O fenômeno pode ser explicado pelo paradigma desenvolvido por René Descartes [1], segundo o qual “toda a natureza humana funciona de acordo com leis mecânicas, e tudo no mundo material pode ser explicado em função dos arranjos e movimentos de suas partes” [2]. Essa concepção, sem dúvida, muito contribuiu para o desenvolvimento científico e tecnológico da humanidade. Porém “os pensadores do século XVIII levaram esse programa até ainda mais longe, aplicando os princípios da mecânica newtoniana ao estudo da natureza humana e da sociedade humana” [3]. Ao passo que Locke “tentou reduzir os fenômenos observados na sociedade ao comportamento de seus indivíduos” [4]. Como consequência, “o comportamento humano tinha de ser explicado pelo esquema mecanicista estímuloresposta (E-R)” [5].

Nessa perspectiva, após Descartes, a visão mecanicista de mundo “modelou as percepções das pessoas não somente a respeito da natureza, do organismo humano e da sociedade, mas também das organizações humanas dentro da sociedade” [6]. Por isso, normalmente “as pessoas têm uma visão muito fragmentada da realidade, uma vez que foram educadas com base em paradigma cartesiano-newtoniano” [7].

No decorrer do tempo, o enfoque cartesiano, contudo, mostrou-se inadequado para muitas questões. As lacunas deixadas pela teoria mecanicista fizeram surgir uma teoria sistêmica chamada “tectologia” [8], desenvolvida por “Alexander Bogdanov (1873-1928), médico pesquisador, filósofo e economista russo” [9].

Posteriormente, surgiram outras “obras preliminares” [10] no campo da teoria geral dos sistemas.

Todavia, só em 1937, com a publicação dos estudos do biólogo Ludwig von Bertalanffy [11], é que a Teoria Geral dos Sistemas surgiu como um novo paradigma de “princípios universais aplicáveis aos sistemas em geral” [12]. Para Bertalanffy, um sistema é “conjunto de elementos em interação” [13] e pode ser classificado em fechado e aberto. Para o Autor, “um sistema é ‘fechado’ se nenhum material entra nele ou sai dele. É chamado ‘aberto’ se há importação e exportação de matéria” [14].

A mudança de perspectiva da Teoria Geral dos Sistemas fez surgir “o pensamento sistêmico como um novo paradigma da ciência” [15]. Segundo Capra e Luisi:

A primeira característica do pensamento sistêmico, e a mais geral, é a mudança de perspectiva das partes para o todo. Os sistemas vivos são totalidades integradas cujas propriedades não podem ser reduzidas às de partes menores. Suas propriedades essenciais, ou ‘sistêmicas’, são propriedades do todo, que nenhuma das partes tem. Elas surgem de padrões de organização característicos de uma classe particular de sistemas. As propriedades sistêmicas são destruídas quando um sistema é dissecado, física ou conceitualmente, em elementos isolados [16].

A importância do assunto reside no fato de que a Teoria Geral dos Sistemas é aplicável à pessoa humana, considerada isoladamente enquanto “sistema de personalidade ativa” [17], bem como aos mais diversos sistemas existentes na sociedade. No dizer de Bertalanffy:

[A] sociologia, com seus campos afins, é essencialmente o estudo de grupos ou sistemas humanos, desde os pequenos grupos como a família ou a equipe de trabalho (…) até as maiores unidades como nações, blocos de poder e relações internacionais [18].

A constatação de Bertalanffy nos permite concluir que a análise de uma conduta considerada isoladamente, destacada do sistema no qual foi produzida, não permite a apreensão da real extensão do conflito, tampouco sua origem. Convém lembrar que a proximidade de algo, por óbvio, contribui para a limitação da visão do observador a respeito do todo. Já a possibilidade de análise de um ponto de vista mais amplo permite ao observador uma compreensão mais abrangente, a qual pode revelar aspectos que sequer haviam sido percebidos.

Por certo, o paradigma cartesiano de percepção da realidade, seja ela interna ou externa, contribuiu para inúmeros confrontos e disputas que fazem parte da história da humanidade, já que, ao desconsiderar a interação do universo existencial humano no qual as condutas são produzidas, seja por ação ou omissão, limita a percepção das partes envolvidas acerca do conflito. Evidencia-se, assim, a importância de um novo paradigma sistêmico:

A concepção de sistema e o reconhecimento das interações vêm limitar a aplicação dos procedimentos analíticos na ciência, uma vez que os sistemas não são inteligíveis por meio da investigação de suas partes isoladamente. As relações são o que dá coesão ao sistema todo, conferindo-lhe um caráter de totalidade ou globalidade, uma das características definidoras do sistema. [19]

A oportunidade de compreender o conflito de forma sistêmica é, portanto, fundamental para a construção de soluções que atendam aos sistemas em interação. Daí a importância da constelação, ferramenta que permite uma visão sistêmica do conflito, suas variáveis e interações.

 

Para saber mais sobre o assunto, confira o livro “Conversando sobre Constelação Familiar na Justiça.”, coordenada pelos autores André Tredinnick e Juliana Lopes Ferreira e publicada pela Empório do Direito, editora Tirant Lo Blanch, lançada no dia 03 de outubro de 2019.

 

Notas e Referências

[1] “Aquilo que consideramos o ‘racionalismo’ encontra neste filósofo uma de suas grandes expressões”. In: DESCARTES. Discurso do Método. Tradução: Paulo Neves. Porto Alegre: L&P, 2017, p. 16.

[2] CAPRA, Frijot; LUISI, Pier Luigi. A Visão Sistêmica da Vida: Uma concepção unificada e suas implicações filosóficas, políticas, sociais e econômicas. Tradução: Mayra Teruya Eichemberg e Newton Roberval Eichemberg. São Paulo-SP: Cultrix, 2014, p. 61.

[3] CAPRA, op. cit., p. 72.

[4] Idem.

[5] BERTALANFFY, Ludwig von. Teoria Geral dos Sistemas: fundamentos, desenvolvimento e aplicações. Tradução: Francisco M. Guimarães, Petrópolis, RJ: Vozes, 2015, p. 25.

[6] CAPRA, op. cit., p. 87.

[7] SOUZA, Gilberto de; DI BIASI, Francisco. Organizações Auto-Organizadoras. São Paulo-SP: Pontes Editores, 2016, p. 34.

[8] CAPRA, op. cit., p. 117.

[9] Idem.

[10] BERTALANFFY, op. cit., p. 31.

[11] “Ludwig von Bertalanffy nasceu em Viena em 1901. Biólogo e filósofo, foi o criador e principal expoente da teoria geral dos sistemas; reconhecido no mundo inteiro como o pioneiro em defender a visão organística na biologia e o papel da simbologia na interpretação da experiencia humana. É autor de diversos livros, sendo muitos deles traduzidos para outras línguas.” In: BERTALANFFY, op. cit..

[12] BERTALANFFY, op. cit., p. 57.

[13] BERTALANFFY, op. cit., p. 63.

[14] BERTALANFFY, op. cit., p. 162.

[15] VASCONCELLOS, Maria José Esteves de. Pensamento Sistêmico: o novo paradigma da ciência. 10ª edição revista e atualizada. Campinas-SP: Papirus: 2013, p. 147.

[16] CAPRA, op. cit., p. 113.

[17] BERTALANFFY, op. cit., p. 246.

[18] BERTALANFFY, op. cit., p. 249.

[19] VASCONCELLOS, op. cit., p. 199.

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BULLYING

No dia 30 de agosto de 2019, um site da internet[1] noticiou a história de uma jovem russa, 28 anos, que diz ter sofrido bullying por ser portadora de alopecia areata, condição que causa perda de cabelo. Atualmente, segundo a matéria, a jovem organiza grupos de apoio para ajudar pessoas em situações semelhantes.

Felizmente, a jovem russa transformou a experiência da infância em motivação para fazer a diferença positiva na vida de outras pessoas. No entanto, nem sempre o bullying produz um final feliz. Há casos de crianças e adolescentes que protagonizam finais trágicos[2] por não suportarem a reiteração da violência física, verbal ou emocional.

O tema é recorrente no ambiente escolar. Segundo o site do Ministério da Educação, “um em cada dez estudantes brasileiros é vítima de bullying”[3]. A estatística é preocupante. Afinal, indica que a espiral da violência tem início ainda na infância. Os prejuízos, portanto, são de toda a sociedade, presente e futura.

A Constituição da República do Brasil, no artigo 205, estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da Família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Note-se que, sem eximir a responsabilidade do Estado e da família, a Carta Magna também estende à sociedade a responsabilidade de colaborar com a educação no país. Ao que parece, estão implícitas as reflexões que contribuam para mudanças em relação às práticas nocivas presentes no ambiente escolar, que é o caso do bullying.

Por certo, o bullying não acontece somente com crianças, tampouco apenas em ambiente escolar. Adultos também são vítimas de bullying nos mais diversos contextos. Porém o ambiente de aprendizado, em razão da diversidade dos sistemas relacionais, apresenta condições para intensificação das diferenças e dos problemas de comunicação, favorecendo brincadeiras desagradáveis e reações desagradáveis.

Daí, a importância de um sistema de educação que não seja mero reprodutor de informações, conceitos e fórmulas. O ambiente de aprendizado deve ser um espaço de diálogo e desenvolvimento humano, entendido no sentido de “disposição à compreensão dos outros ou à simpatia para com eles”[4].

Corroborando nosso entendimento:

“Muitos especialistas em pedagogia alegam que as escolas deveriam passar a ensinar ‘os quatro Cs’ – pensamento crítico, comunicação, colaboração e criatividade. Num sentido mais amplo, as escolas deveriam minimizar habilidade técnicas e enfatizar habilidades para propósitos genéricos na vida. O mais importante de tudo será a habilidade para lidar com mudanças, aprender coisas novas e preservar seu equilíbrio mental em situações que não lhe são familiares.”[5].

O convívio proporcionado pela escola, portanto, é fundamental para o desenvolvimento emocional da criança. Porém, o modo como esse contato é estimulado faz toda a diferença. É muito comum que a interação entre os alunos seja incentivada por meio de atividades eminentemente competitivas e que visam premiações para os vencedores.

Então, como esperar um ambiente mais colaborativo e solidário na infância, base da sociedade, quando o espirito competitivo torna-se o ingrediente principal?

Ora, a competição leva a pretensões com vistas à superação do outro. A ideia, portanto, conduz à busca pela intensificação do desequilíbrio e da desigualdade. A partir dessas premissas, o terreno relacional se torna fértil para comportamentos discriminatórios, preconceituosos e excludentes.

Por isso, entendemos que o combate ao bullying demanda, dentre outras ações, atividades que estimulem a ajuda mútua, a percepção e a inclusão das diferenças, bem como o desenvolvimento da autonomia pessoal. Para tanto, a promoção da integração entre os alunos por meio de dinâmicas colaborativas configura-se prática que vai ao encontro da construção de um tecido social impermeável ao desenvolvimento da violência.

De forma mais abrangente, visando os efeitos da educação além das fronteiras, Edgar Morin et al apresenta importante reflexão acerca da missão da educação. A saber:

La misión de la educación para la era planetaria es fortalecer las condiciones de posibilidad de la emergencia de una sociedad-mundo compuesta por ciudadanos protagonistas, conscientes y críticamente comprometidos en la construcción de una civilización planetaria.”[6]

Como se nota, considerando-se uma perspectiva evolucionista, a missão da educação é fortalecer as condições para o surgimento de uma sociedade consciente e comprometida com ações mais solidárias e construtivas. Trata-se, portanto, de uma concepção que depende de um sistema de educação que deve ter início no ensino fundamental. As diferenças, obviamente, não deixarão de existir, mas, certamente, o bullying e outros tipos de violência perderão espaço.

O rompimento da violência perpetrada pelo bullying depende, contudo, dentre outros fatores, de uma educação que estimule a cooperação, o respeito às diferenças e o desenvolvimento emocional. A comunicação empática e despida de julgamentos é fundamental para o desenvolvimento do diálogo e da convivência.

Em virtude das considerações expostas, considerando que “vivendo entre seres humanos, sou responsável por alguém e também sou responsabilidade de outros”[7], será possível repensar paradigmas de comportamento e de diversão sempre que alguém, de forma não voluntária, seja a razão da diversão alheia.

 

Notas e Referências

[1] BBC NEWS Brasil. ‘Sofri bullying por queda de cabelo e hoje organizo grupos de apoio para pessoas como eu’. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/internacional-49505227. Acesso em setembro de 2019.

[2] R7 Notícias. Adolescente morre ao se jogar de caixa d’água por sofrer bullying. Disponível em https://noticias.r7.com/sao-paulo/adolescente-morre-ao-se-jogar-de-caixa-dagua-por-sofrer-bullying-22082019. Acesso em setembro de 2019.

[3] Ministério da Educação. Especialistas indicam formas de combate a atos de intimidação. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/component/tags/tag/34487. Acesso em setembro de 2019.

[4] Abbagnano, Nicola. Dicionário de Filosofia. Tradução Alfredo Bosi. 1ª ed. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, p. 602.

[5] HARARI, Yuval Noah. 21 lições para o século 21. Tradução Paulo Geiger. 1ª ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2018.

[6] MORIN, Edgar. Educar en la era planetaria. 1ª edición. Barcelona: Gedisa, 2003, p. 122.

[7] JONAS, Hans. O princípio responsabilidade: Ensaio de uma ética para a civilização tecnológica. Tradução Luiz Barros Montez. Rio de Janeiro: Contraponto, 2006, p. 175.

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SOFT LAW COMO NOVO PARADIGMA JURÍDICO

Comumente o termo soft law é conhecido no âmbito do direito internacional para se referir à flexibilidade pela qual os Estados negociam e se organizam através de resoluções, códigos de conduta ou recomendações não equiparadas ao direito formal hierarquizado e sancionador [1]. Sem tradução precisa para o português, seu significado se aproxima a “direito flexível”, um contraponto às normas duras do hard law.

Utilizado com reservas, soft law ainda é um marco jurídico negado por alguns autores como Prosper Weil ao afirmar sobre o conteúdo vago e a forma indefinida do soft law, considerando-o uma falácia por não existirem outras compreensões além do direito/não direito. Para Jan Klabbers, o soft law deve ser descartado por inconsistências em sua origem e por não se constituir em práticas jurídicas ou estatais consolidadas [2].

Há mais críticas a respeito do soft law. Desde a excessiva liderança anglo-saxônica à legitimidade no processo de elaboração das regras (pode ser realizado qualquer grupo de pessoas – organizações governamentais ou não governamentais, instituições, associações), embora a adesão ao documento seja o fator determinante para consolidação de sua legitimidade.

A maioria dos questionamentos foram superados e cederam espaços para novas divergências: se hard law e soft law são complementares ou antagônicos, se soft law pode ser considerado uma das fontes do direito internacional ou um elemento que compõe o processo de criação das normas, dentre outros. Embora exista uma miríade de significados sobre soft law, certo é que não há dúvidas sobre sua existência e permanência no universo jurídico.

Um dos pais fundadores do termo soft law, Dupuy atribui-lhe caráter de fenômeno social, afirmando que representa uma criação normativa contemporânea, não unicamente relacionado ao ramo do direito internacional, mas estudado a partir dele por surgir nas mudanças estruturais das relações entre os Estados, após a II Guerra Mundial [3].

Dentre as razões para esse acontecimento encontram-se a criação e ampliação de organizações não governamentais (locais e globais), oportunizando uma estrutura de cooperação permanente e contínua para seus Estados-membros negociarem questões políticas, econômicas e sociais.

Ainda como razões, encontram-se a inclusão das perspectivas socio-jurídicas dos Estados componentes das organizações internacionais, bem como a necessidade de consensos jurídicos aplicáveis e ajustáveis a cada novidade proveniente do rápido desenvolvimento econômico e tecnológico global das últimas décadas.

Evans considera soft law como instrumentos de caráter não vinculativo utilizados nas relações internacionais contemporâneas pelos Estados e organizações internacionais [4], ou seja, entendimentos e diretrizes constituídos pelas referidas organizações, a partir das negociações entre seus Estados-membros, que aderem o texto, cujo as regras não são de cumprimento obrigatório.

Essa característica não vinculativa facilita “o desenvolvimento de ideias compartilhadas de negócios globais, com grande possibilidade de flexibilidade quando das incertezas dos negócios pactuados”35, fazendo com que esse processo de interação entre os entes gere possibilidade de mudanças na percepção dos interesses de cada um sobre um determinado assunto.

Ademais, segundo Shelton apud Gregório, os instrumentos de soft law têm os procedimentos de adoção, alteração e revisão mais rápidos, tornando-se mais adequados às questões que necessitam de revisões reiteradas.

Enquanto para alguns soft law ainda apresenta aspectos imprecisos, para outros, oferece aspectos multifacetados: soft law como instrumento regulatório e não norma jurídica; como etapa prévia à criação da norma jurídica tradicional; como fonte de direito; como opinião pública internacional; como norma de natureza interdisciplinar, pois versa sobre questões jurídico-políticas, econômicas ou morais.

Além do direito internacional, soft law se faz presente em outros ramos do direito como arbitragem internacional, ambiental e empresarial, caracterizando por abordar aspectos políticos, jurídicos, éticos, econômicos e sociais. Ainda se estende por diversas modalidades: conteúdo aberto de enunciados, inclusive com viés principiológico; conteúdo que dispõe sobre métodos alternativos de conflitos (arbitragem, conciliação e mediação), atos entre os Estados ou de organizações não governamentais que não sejam obrigatórios e instrumentos produzidos por organizações objetivando diretrizes de comportamento sociais (códigos de conduta), protocolos, guia de boas práticas.

São conhecidos exemplos de soft law: a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), a conferência da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre o meio ambiente e desenvolvimento (ECO-92), os padrões adotados pela International Organization for Standardization (ISO), as recomendações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), entre outros, temas que denotam a real importância do soft law [5].

Para os juristas Haocai e Gongde, os direitos humanos constituem um importante princípio para a política e governança, devendo o Estado assumir a responsabilidade de respeitar e proteger os direitos humanos, de forma que as relações entre o Estado e seus cidadãos sejam juridicamente reguladas. Para a proteção integral dos direitos humanos [6] é necessário o equilíbrio entre as normas jurídicas e as garantias institucionais, um equilíbrio alcançado entre a proteção provida pelo Estado e a demanda por direitos expressadas por seus cidadãos.

Dentre outros fatores, uma característica fundamental para existência desse equilíbrio é um sistema legal composto por diferentes conteúdos e formas de normas jurídicas adequadas ao dinamismo e à complexidade da engenharia social dos direitos humanos em sua efetividade: princípios gerais, normas jurídicas substantivas, procedimentais, públicas, privadas, nacionais e internacionais, ou seja, constante presença e interação entre hard law e soft law.

O pensamento sistêmico reflete na estrutura do soft law, na medida em que observamos a complexidade do viver contemporâneo no tratamento de questões globais, como a preservação do meio ambiente e o aquecimento global; a intersubjetividade a partir da visão diversificada de seus interlocutores, resultando em uma visão sistêmica das situações-problema; a capacidade de adaptação e celeridade que os instrumentos da soft law apresentam aos cidadãos do mundo, acompanhando o avanço da ciência e da tecnologia em tempo real.

Se não bastasse, o soft law atende ao rompimento do tradicionalismo jurídico ao desconectar o poder e a violência das normas duras, elaborando um conjunto de regras não vinculativas e de livre adesão; ao legitimar as comunidades e reconhecer como instrumento do soft law todo conjunto normativo produzido por instituições ou grupo de pessoas reunidas para aquele dado fim; ao proporcionar mudanças no curso da história na criação e desenvolvimento de novos direitos; além de adentrar no universo do cuidado e da ética nas relações humanas, a partir de suas primeiras declarações (DUDH) e de suas orientações principiológicas que dão o tom das relações humanas locais-globais. No hard law, as máquinas podem e vão performar melhor do que humanos, já no soft law, humanos utilizarão a tecnologia para se libertarem de processos repetitivos, para se dedicarem a uma Justiça mais qualitativa e menos quantitativa, mais humana e menos burocrática.

Feitas essas considerações, entende-se que soft law significa co-criar a Justiça com os indivíduos e organizações, prevenindo relações humanas que possam se comprometer e trabalhando com conceitos de ética e moral aplicadas não só ao processo, mas ao desenho social das relações tendo como viga central o cuidado [7].

Para saber mais sobre o assunto, confira o artigo científico “soft law como paradigma emergente da sociedade contemporânea” que integra a obra recentemente lançada “Cuidado e Cidadania: Desafios e possibilidades”, coordenada pelos autores Tânia da Silva Pereira, Guilherme de Oliveira e Antônio Carlos Mathias Coltro.

 

IPublicado primeiramente em Empório do Direito

Notas e Referências

[1] HAOCAI, Luo; GONGDE, Song. Balance and Inbalance in Human Rights Law. In: WEI, Zhang. Human Rigths and Good Governance. Leiden: Brill Nijhoff, 2016, p. 180-196.

[2] Klabbers, Jan. The Concept of Treaty in International Law. Netherlands: Kluwer Law International, 1996, p. 157-164.

[3] DUPUY, Pierre-Marie. Soft Law and the International Law of the Environment. Michigan Journal of International Law. Lansing, v. 12, n. 2, p. 420-435, 1990. Disponível em: http://repository.law.umich.edu/mjil/vol12/iss2/4. Acesso em: 15 jan 2019.

[4] BOYLE, Alan. Soft Law in International Law-Making. In: EVANS, Malcolm. International Law. 4a ed. New York: Oxford University Press, 2014, p.118-136.

[5] GREGORIO, Fernando da Silva. Consequências sistêmicas da soft law para a devolução do direito internacional e o reforço da regulação global. Revista de Direito Constitucional e Internacional. Sao Paulo, v. 95, pp. 299-309, 2016.

[6] Termo que expressa uma visão integral/sistêmica dos direitos humanos, conforme dispõem os autores ao observarem as imbricações dos aspectos que os direitos humanos representam no desenvolvimento da cidadania. No original: “The respect and protection of human rights constitutes a basic goal of legal development, and since human rigths laws lies at the ‘core’ of modern law, the failure to respect and protect rights such as civil rights, political rights, economic, social and cultural rights, rights to life and development rights induced by unbalanced human rights law will not only damage the goals of human rights protection and legal development, but also prevent citizens from achieving the development and freedom they should enjoy”. O respeito e a proteção dos direitos humanos constituem um objetivo básico do desenvolvimento legal e, como os direitos humanos estão no ‘núcleo’ do direito atual, a falha em respeitar e proteger direitos como direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, direitos à vida e direito ao desenvolvimento de direitos induzidos por normas jurídicas não apenas prejudicarão os objetivos da proteção dos direitos humanos e do desenvolvimento legal, mas também impedirão os cidadãos de alcançarem o desenvolvimento e a liberdade de que deveriam gozar (tradução nossa). In: HAOCAI, Luo; GONGDE, Song, op. cit., p. 181.

[7] FERREIRA, Juliana; MAZURKIEVWICZ, Lígia; BARBOSA, Ruth. O soft law como paradigma emergente da sociedade contemporânea. In: Pereira, Tania da Silva. Oliveira, Guilherme. Coltro, Antonio Carlos Mathias. Cuidado e Cidadania: desafios e possibilidades. Rio de Janeiro: GZ, 2019.

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Realidade ou Ficção?

No dia 21 de abril de 2019, domingo de Páscoa, alguns sites da internet divulgaram que a rainha Elizabeth II, titular da Coroa britânica, completara 93 anos. A matéria estampava a foto da rainha, sorridente e elegante, sendo observada com encantamento pela família real.

Quanta realidade há nos retratos da vida real? 

Em relação à família real britânica, é difícil afirmar se as imagens divulgadas refletem a espontaneidade de seus integrantes ou apenas a manutenção das aparências de uma vida programada para ser admirada e cobiçada pelo mundo.

Qualquer que seja a resposta, o certo é que as consequências comportamentais geradas pela ilusão dos contos de fadas, reais ou fantasiosos, vão de encontro à construção de uma vida genuína. A expectativa de uma vida irrealizável, no lugar de gerar pensamentos e construções exequíveis, torna-se matéria-prima para uma existência permeada de frustrações.

Não há mágica no desenvolvimento pessoal, tampouco um final feliz que deva ser almejado segundo o padrão socialmente aceito. A realização existencial deve ser consequência de uma vida autêntica, dirigida por um processo consciente de autopercepção, crescimento pessoal e assertividade nas decisões. Do contrário, não haverá uma trajetória própria, mas apenas uma tentativa de imitação.

Note-se que os malefícios das crenças originadas na ficção não se restringem às idealizações baseadas na imagem de uma família real. As histórias de super-heróis, que preenchem o cotidiano infantil, também influenciam concepções adultas de soluções baseadas em ídolos e messias. Nesse modelo, contudo, o protagonismo é dos outros…

Sendo assim, sobram justificativas. A explicação para os problemas está sempre nas circunstâncias externas ou nas fatalidades. Em outras palavras, essa forma de pensar sempre procura um culpado: os outros ou a sociedade. Por óbvio, não sobra muito espaço para a assunção de responsabilidades.

Dessa forma, é evidente que inexistem condições para a construção de novas realidades. A efetivação de mudanças desejadas tem como pressuposto o conhecimento daquilo que se quer mudar.

Nesse aspecto, é oportuno recordar o Mito da Caverna, no qual Platão

“nos convidou a imaginar uma caverna na qual pessoas estão aprisionadas desde o nascimento, amarradas, encarando a parede ao fundo, na escuridão. Elas só podem olhar para a frente. Atrás dos prisioneiros há uma chama brilhante que lança sombras na parede para a qual eles olham. Há também uma plataforma entre o fogo e os prisioneiros, na qual pessoas andam e exibem vários objetos de tempos em tempos, de modo que as sombras desses objetos são lançadas na parede. Tais sombras são tudo o que os prisioneiros conhecem do mundo, e eles não tem noção alguma sobre objetos reais. (…)”[1]

Na metáfora da caverna, a realidade dos prisioneiros se resumia às imagens formadas pelas sombras refletidas na parede. A sociedade moderna também comporta prisioneiros, acorrentados por crenças e preconceitos. Para essas pessoas, a percepção da realidade também é limitada e distorcida. Inclusive, quando se tornam meros expectadores da própria história.

Por isso, um dos grandes desafios para a sociedade parece ser a compreensão de que não existe apenas uma realidade. Para tanto, é imprescindível entender o papel da percepção. Contudo, apenas entender não basta. É fundamental examinar quais são as crenças e preconceitos que dirigem o processo de apreensão da realidade. Afinal, “a ilusão mais perigosa de todas é a de que existe apenas uma realidade.”[2].

A partir dessas reflexões, é possível voltar à indagação inicial, não somente em relação às fotos da realeza britânica, mas também a respeito das próprias imagens: realidade ou ficção?

[1] O livro da Filosofia. Tradução Douglas Kim. São Paulo: Globo Editora, p. 53-54.

[2] Watzlawick, Paul. A Realidade é Real? Tradução Maria Vasconcelos Moreira. Editora Relógio D’Água, p. 7.

 

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O Conceito de Justiça e a Constelação

No início da história da humanidade, a reação ao que era considerada uma ofensa não guardava qualquer compromisso com a proporcionalidade. Desde então, a humanidade percorreu um longo caminho até o momento em que o Estado assumiu a tarefa de dirimir os conflitos, função que vem sendo cumprida pelo Poder Judiciário (BRASIL, 1988).

Por certo, a atividade do Judiciário está intimamente associada à expectativa social de justiça, razão pela qual um dos mais respeitados constitucionalistas do País, Clémerson Merlin (1993, p.46), afirmou que a função do Judiciário não é somente dirimir conflitos, mas também distribuir a justiça.

A partir dessa ótica, a palavra justiça comporta diversos símbolos associados (STF, 2017). A essência do modelo que predominou, contudo, foi bem sintetizada pelo jurista Rudolf von Ihering (2000, p.1), na obra A Luta pelo Direito, ao afirmar que “a justiça sustenta numa das mãos a balança em que pesa o direito, e na outra a espada de que se serve para o defender”.

De fato, a noção de justiça que prevalece na sociedade está relacionada ao uso da força e à oposição entre o bem e o mal. No entanto, uma definição de justiça que exclui a existência de outras possibilidades além da referida dicotomia afigura-se dogmática e potencialmente geradora de preconceitos, julgamentos morais, exclusões e conflitos.

Levando-se em consideração esses aspectos acerca da forma de pensar predominante, depreende-se que o referido conceito de justiça também foi estendido para a educação. Consequentemente, o desenvolvimento infantil é permeado por programações (desenhos animados, filmes e brincadeiras) que repetem um ideal de justiça relacionado ao uso da força e à existência de dois lados opostos.

A manutenção deste conceito de justiça aceito e replicado pelos diversos núcleos familiares, contudo, vem gerando um aumento sensível no número de conflitos. Como resultado, o que se vê é um Judiciário abarrotado de processos, prisões que parecem depósitos de pessoas e um sentimento preponderante de injustiça.

A situação só é amenizada quando a resposta do Estado aparece na efetivação de prisões sob os holofotes do telejornal em rede nacional. Nestes momentos, verifica-se que o clamor por justiça ainda guarda harmonia com a ideia de vingança pelo mal causado. A regra ainda é o automatismo da ideia de punição (FOUCAULT, 1999). Porém, ao contrário do que muitos acreditam, os frutos gerados por um senso comum de justiça atrelada ao uso da força têm um gosto amargo e não contribuem para a paz familiar e social.

Antes de mais nada, a verdade é que “a macroestrutura jurídica nunca realizou o ideal de justiça” (OLINTO, P. 15). Ao contrário, em muitas situações conflituosas, o modelo tradicional de justiça só intensificou o processo de adoecimento estrutural da sociedade. As razões para esse quadro residem no fato de que a justiça “distribuída” apenas da forma tradicional, isto é, por meio da prolação de uma decisão judicial, na qual o Magistrado tem a incumbência de escolher apenas uma parte vencedora, não se mostra efetiva para todas as celeumas da sociedade.

Lamentavelmente, ainda é tímida a cultura do pensar a respeito da origem dos conflitos e acerca da construção de soluções efetivas. Ainda assim, as deficiências do sistema atual não impediram o surgimento de um novo sistema de resolução de conflitos no qual estão inseridas a Mediação e a Constelação Familiar.

Na Mediação, a intervenção de um terceiro não visa à prolação de uma decisão a respeito do conflito. O fundamento da atuação reside no restabelecimento do diálogo entre as partes, objetivando auxiliá-las a perceberem as possibilidades de composição que melhor atendam aos seus interesses.

A Constelação Familiar, por sua vez, mostra-se eficaz para subsidiar o processo de percepção a respeito dos sistemas em interação e da origem dos conflitos. Aliás, já é possível presenciar, em 11 Estados da Federação, uma cena improvável em outros tempos: uma família chegando ao Judiciário para uma sessão de constelação Familiar (CNJ, 2017).

É fundamental, entretanto, não negligenciar o processo contínuo de evolução e amadurecimento da sociedade. Do contrário, a Constelação servirá como instrumento de preservação de sistemas relacionais e crenças que já não se adequam ao momento presente. Em outras palavras, se a Constelação não acompanhar os avanços sociais, os resultados serão os mesmos: pessoas replicando pensamentos já pensados e de forma automatizada, famílias infelizes e a manutenção do sentimento de injustiça.

À luz destas reflexões, resta claro que a definição original de lugares sistêmicos, da forma como foi observada, já não pode ser mantida. Melhor dizendo: não é possível continuar sustentando um lugar específico para a mulher e um lugar específico para o homem, concepção resultante da ultrapassada crença social da superioridade masculina. No passado, é certo, havia uma desigualdade entre homens e mulheres fundamentada em valores meramente culturais, razão pela qual o fenômeno foi observado nas constelações. Porém, na atualidade, a mulher não precisa ocupar lugares pré-estabelecidos. A mulher pode e deve ocupar o lugar que lhe convier, subsidiada pela liberdade de fazer escolhas diferentes das que foram feitas pelos antecessores do sistema familiar.

É indispensável, portanto, a compreensão de que a Constelação Familiar não é uma equação exata com resultados iguais àqueles que já foram observados no passado. O desenvolvimento da sociedade e a abordagem fenomenológica da técnica não são compatíveis com a manutenção de regras rígidas.

Em vista dos argumentos apresentados, a Constelação Familiar mostra-se como mais um recurso para a resolução de conflitos e a promoção da justiça, na medida em que permite às partes perceberem as dinâmicas que regem os diversos sistemas e conflitos nas quais estão inseridas. A partir desta compreensão, as divergências poderão ser equacionadas diretamente pelos próprios envolvidos.

O resultado deste processo se coaduna com a função do Judiciário, quer na atividade de resolução de conflitos, quer na missão de promoção da justiça. Não se pense, porém, que se trata do conceito tradicional de justiça atrelado ao uso da força. Ao contrário, a concepção refere-se ao ideal de justiça que está em construção com a matéria-prima da humanização dos meios de resolução de conflitos, da solidariedade e do respeito às diferenças.

Pela observação dos aspectos analisados, a Constelação Familiar, se utilizada sem alegorias e misticismos, pode contribuir de forma eficaz para a consecução de um novo ideal de justiça, favorecendo a construção de uma sociedade plena e sem as amarras de regras de conduta obsoletas e inflexíveis.

 

Texto plubicado em EMPÓRIO DO DIREITO – COLUNA PRÁXIS

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 [online]. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso: 01/09/2017.

CLÈVE, Clémerson Merlin. Temas de Direito Constitucional (e de Teoria do Direito).

São Paulo: Acadêmica, 1993.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). “Constelação Familiar” ajuda a humanizar

práticas de conciliação no Judiciário [online]. Acesso em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/83766-constelacao-familiar-ajuda-humanizar-praticas-de-conciliacao-no-judiciario-2>. Acesso em: 01/09/2017.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento das prisões. Petrópolis: Vozes, 1999. 20.ed.

IHERING, Rudolf Von. A Luta pelo Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2000. 18.ed.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Símbolos da Justiça [online]. Disponível em:

<http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=bibliotecaConsultaProdutoBibliotecaSimboloJustica&pagina=inicial>. Acesso em: 01/09/2017.

PERGORARO, Olinto A. Ética é Justiça. Rio de Janeiro: Vozes, 2003.

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