A autonomia da vontade nas constelações familiares e nas mediações

Texto de Rachel Serodio de Menezes e Juliana Lopes Ferreira para Coluna Práxis na Empório do Direito

A busca pela autonomia das partes não é fonte nova da legislação brasileira. Desde o Código Civil de 1916 o contrato faz lei entre as partes e desde o Código de Processo Civil de 1975 as partes podiam convencionar cláusulas de eleição de foro. A lei civil de 2002 aumentou o rol dos negócios civis típicos e ampliou as possibilidades dos negócios civis atípicos.

Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 que se teve o maior avanço do princípio da autonomia da vontade, qual seja, a possibilidade de se realizar negócios processuais típicos não apenas como a cláusula de eleição de foro, mas ajustar prazos não peremptórios, definir suspensão de processos e até mesmo desistir de recursos.

Nas resoluções consensuais de conflitos esse princípio é uma máxima fundamental. Dispõe o código de ética dos conciliadores e mediadores judiciais que seja assegurada as partes “(…) uma decisão voluntária e não coercitiva, com liberdade para tomar as próprias decisões durante ou ao final do processo e de interrompê-lo a qualquer momento”(1) e tal diretriz repete-se na Lei de Mediação quando esta dispõe em seu artigo 2°, §2° que “ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação” (2).

Segundo DIDIER, o também chamado princípio do autorregramento da vontade é “corolário da liberdade”(3), sendo considerado o princípio mais importante sobre o tema. Dessa forma, tem-se a liberdade da pessoa envolvida no litígio como princípio basilar da mediação, seja na tomada de decisão pela melhor solução para seu problema, seja na definição das regras procedimentais ou até mesmo de seu encerramento.

Embora as partes que estejam envolvidas em conflitos familiares judicializados sejam obrigadas a comparecerem à sessão de mediação, não devem ser constrangidas pelos auxiliares de justiça a alcançarem um acordo, quiçá permanecerem no processo da mediação, que pode ser encerrado a qualquer tempo. O não comparecimento à audiência é considerado “ato atentatório à dignidade da justiça’. Nesse sentido, prevê o artigo 334 em seu §8º:

“O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.”

BUENO explica que o mesmo enunciado se aplica à mediação, em que pese o silêncio do dispositivo. Para o autor, a medida demonstra a seriedade com a qual a legislação trata do assunto bem como “enfatiza a importância de autor e réu manifestarem-se de forma inequívoca sobre seu eventual desinteresse” (4).

De igual forma aplica-se à constelação familiar, na qual a presença das pessoas envolvidas em conflitos judicializados na sessão de constelação é de caráter voluntário, respeitando a autonomia das partes.

A constelação familiar é uma abordagem sistêmica criada pelo alemão Bert Hellinger que ao conhecer o trabalho da assistente social Virginia Satir percebe a oportunidade de tratar questões individuais por meio de representações familiares, tradução literal do nome da técnica em alemão “Familienaufstellung”, que perdeu parte do seu sentido ao ser traduzida do inglês para o português, ganhando o nome de Constelação (5).

Não deve ser considerada uma psicoterapia, mas sim uma vivência terapêutica que pode permitir que aquele que busca o judiciário para a resolução de um conflito se perceba através de dinâmicas ocultas nas relações familiares (6).

O amparo legal que possui as constelações familiares no âmbito jurídico se dá pelo artigo 3º, § 3º, do CPC, que dispõe: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” bem como no artigo 694, do CPC: “Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação” (3).

A constelação é uma ferramenta utilizada na busca da autonomia existencial daqueles que batem à porta do Judiciário para a solução de seus conflitos, já que oferece instrumentos para não repetição de crenças e comportamentos dos sistemas familiares, permitindo que aquele individuo desenvolva e enxergue suas potencialidades e autonomia para definir dentro de uma contenda, em conjunto, as melhores decisões, sem a necessidade de ingerência do Estado Juiz.

Assim, o Poder Judiciário incorpora em seu campo de atuação todas as práticas que facilitem a resolução de conflito através da construção do consenso, como a conciliação, a mediação e as constelações familiares.

Em pesquisa recente realizada pela socióloga Barbara Mourão sobre o tema, no fórum da Regional da Leopoldina – Tribunal do Estado do Rio de Janeiro, a visão do judiciário foi positiva e melhorou para 70,4% dos participantes da prática no aspecto da consciência de não precisar de uma autoridade estatal para decidir seus conflitos (7). Junto a isso está atrelada aos participantes a percepção de um judiciário mais humanizado e preocupado com a condição emocional da história de vida de cada um dos integrantes.

As constelações familiares, se desenvolvidas com metodologia de trabalho e de pesquisa e praticadas com a observação da laicidade estatal e dos direitos constitucionais fundamentais, configuram um campo legítimo de trabalho, colocando-se à serviço das pessoas em uma nova estrutura de justiça, cuidadora e solidária.

O grande desafio atualmente é enxergar a abordagem como política pública para tratamento de conflitos e justamente a necessidade de se esclarecer seus propósitos alicerçados no pensamento sistêmico e nos direitos humanos, representando a abordagem um espaço que demanda mais investigações e pesquisas.

 

REFERÊNCIAS

 

  • Resolução n° 125/2010 do Conselho Nacional da Justiça (CNJ). Diário de Justiça Eletrônico.° 39 (01 mar. 2011), p.2-15. Disponível em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=156.
  • Lei n.° 13.140/2015. Diário Oficial da União, Seção 1. (29 jun. 2015), p.4. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.ht
  • BUENO, Cassio Scarpinella – Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei 13.256, de 4-2-2016. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 331.
  • DIDIER JR., Fredie – Cit. Vol.1. Salvador: Juspodvim, 2017, p. 311.
  • OLIVEIRA, Décio; OLIVEIRA, Wilma. Por quê o nome constelações? Instituto Desenvolvimento Sistêmico para a Vida (IDESV). [Consult. 13 nov. 2019]. Disponível em http://constelacaodeciowilma.com.br/index.php/perguntas-frequentes
  • TREDINNICK, André – Delineamentos democráticos da Constelação Familiar no Poder Judiciário. In Anais do Seminário Nacional de Constelações Familiares na Justiça: Práticas de Constelação Familiar no Judiciário, Rio de Janeiro, 2017. Rio de Janeiro: Práxis Sistêmica, 2017.
  • TREDINNICK, André; FERREIRA, Juliana – Conversando sobre Constelação Familiar na Justiça, São Paulo: Tirant Lo Blanch, 2019.

 

Autoras

 

Rachel Serodio de Menezes

Advogada. Mestranda em Ciências Jurídicas pela Universidade Autônoma de Lisboa (UAL). Especializada em direito civil e processo civil pela Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro (FGV Rio). Consteladora familiar pela Associação Práxis Sistêmica. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Rio de Janeiro (OAB/RJ). Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

 

 

 

Juliana Lopes Ferreira

Advogada. Mestra em Direito pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO). Conciliadora Judicial pelo TJRJ. Mediadora pelo Mediare, TJRJ e NUMEC/UFRJ. Consteladora sistêmica treinada por Ruth Barbosa. Membro da Associação Práxis Sistêmica, www.praxisistemica.com.br.

Fonte: Empório do Direito

 

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ENTREVISTA COM JULIANA LOPES FERREIRA E ANDRÉ TREDINNICK, AUTORES DE CONVERSANDO SOBRE CONSTELAÇÃO FAMILIAR NA JUSTIÇA

1)  A entrevista de hoje é com dois dos autores da obra “Conversando sobre Constelação Familiar na Justiça”, que está sendo lançada pela editora Tirant lo Blanch. Juliana e André, poderiam  falar   um   pouco   sobre   a   proposta   da   obra “Conversando sobre Constelação Familiar na Justiça”?

André Tredinnick – A obra tem por finalidade divulgar o conhecimento do projeto “Constelação Familiar no Judiciário” para a comunidade científica e jurídica.

Juliana Lopes – Por meio de pesquisas e estudos de casos, provocamos algumas reflexões acerca da matéria e de sua aplicação na área de resolução de conflitos.

2) Quais as motivações para publicar uma obra sobre este tema?

André Tredinnick – A motivação principal é demonstrar que a técnica é eficaz e replicável como política pública do Poder Judiciário.

Juliana Lopes – Promover e incentivar estudos e pesquisas científicas na área, com projetos e metodologias de pesquisa.

3) De que maneira a temática abordada contribui com a área jurídica?

André Tredinnick – A contribuição é apresentar dados empíricos dos resultados do projeto, ao longo de seus anos de prática.

Juliana Lopes – Na obra, podemos entender a constelação sistêmica como uma técnica que estimula o consenso entre as pessoas envolvidas em conflitos familiares, uma vez que os processos oriundos da prática resultaram em 85% de acordos em sede de conciliação e mediação, ao contrário dos processos que seguiram o rito comum, que alcançaram 66%. Além disso, compartilhamos o acompanhamento dos casos, no qual as pessoas participantes avaliam os efeitos da prática no cotidiano.

4) O que a obra deseja passar ao leitor sobre a importância desse assunto?

André Tredinnick –  O assunto torna-se de relevância para que o leitor possa analisar criticamente o uso da técnica como forma de solução de conflitos propiciando a autocomposição.

Juliana Lopes – A adequação da constelação como abordagem humanizada para tratamento de conflitos, uma forma de deslocarmos nosso olhar do processo para o Ser, aquele que passa a ser visto em seus contextos familiares e sociais.

5) Qual é a maior dificuldade de falar sobre esse tema?

André Tredinnick – Supera-se qualquer interdito na análise da técnica da Constelação Familiar, que se coloca numa dimensão metodológica.

Juliana Lopes – A resistência de se compreender a constelação sistêmica como uma técnica de trabalho dissociada de demais abordagens e, principalmente, compreendê-la a partir de um novo paradigma que caminha junto com a ciência contemporânea.

Agora que você leu essa breve entrevista com os autores da obra, pode aproveitar e ir hoje no lançando da obra, né?

O evento acontecerá no Gabinete de Leitura Guilherme Araújo, Rua Redentor, 157, Ipanema – Rio de Janeiro – RJ, das 18h às 21h.

Esperamos você lá!

Publicado originalmente em Empório do Direito

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Conflitos, Sistemas Familiares e Constelação Familiar

Como sinal visível das mudanças que estão em curso para dar suporte à Nova Estrutura (KUHN, 2017) que surge com a ampliação da consciência humana, aparece a Constelação Familiar: Abordagem terapêutica, percebida por Bert Hellinger ao observar o trabalho de Virginia Satir, Assistente Social e Terapeuta Familiar que criou as Esculturas Familiares ampliando o trabalho de Moreno e outros. Hellinger observou que os representantes traziam algo do representado, mesmo não o conhecendo.

Através de suas pesquisas com um grupo de pessoas que participavam nas representações, Bert percebeu que os sistemas familiares obedecem a três leis que ele chamou de Ordens do Amor e não transmitem sentimentos, apenas existem. Essas leis sistêmicas, Pertencimento, Hierarquia e Equilíbrio entre o Dar e Receber (HELLINGER, 2001), quando em desequilíbrio causam conflito no sistema familiar, fechado.

O Pertencimento atende a necessidade que vem do reino animal quando a exclusão significa a morte. Um animal que é excluído sente que seu destino está traçado. É o que acontece com os leões. Quando o macho envelhece, as últimas crias são mortas ao nascer e ele sente que é o momento de sua exclusão. Um outro leão macho assume a função e ele segue pelas pradarias, para a morte. Para muitos humanos a exclusão tem o mesmo significado: fora do grupo eu morro. Daí, quando um membro do grupo é excluído cria-se um vazio que precisa ser preenchido. E surge uma dinâmica oculta, como a força de um atrator estranho que fica à espreita.

A Hierarquia precisa ser atendida para que todo o grupo fique em segurança. No sistema familiar os pais dão e os filhos recebem. Os pais são os portadores do Fluxo da Vida e passam para seus filhos muito mais do que o direito à vida através de um ato físico quando espermatozoide encontra um óvulo pronto para ser fertilizado. Passam informações, em forma de genes que produzem componentes tais como cor dos olhos, dos cabelos, limite de altura, etc. Os filhos trazem em si, 50% da mãe e 50% do pai. Isto quer dizer que, rejeitar o pai ou a mãe o faz rejeitar a si mesmo. E a hierarquia corrige isto quando é observada.

O Equilíbrio entre o Dar e o Receber, no sistema fechado, precisa ser obedecido sob pena de afastamento e conflito das pessoas envolvidas. Por um motivo: quem dá está em vantagem, por ter algo de que o outro carece, portanto, em situação de superioridade. Já o que recebe é menor, necessita de algo que o outro tem. Seja uma emoção, seja o olhar para si, seja a dependência.

As Leis Sistêmicas, ou como também as chamamos, Forças da Vida, são forças dinâmicas e articuladas que atuam em nossas famílias ou relacionamentos íntimos. Percebemos a desordem dessas forças sob a forma de sofrimento e doença. Em contrapartida, percebemos seu fluxo harmonioso como uma sensação de estar bem no mundo.

As constelações trazem para a superfície as dinâmicas que estão ocultas e são vistas dentro do campo mórfico ou campo morfogenético, que constituiu campo de estudo e investigação do biólogo Rupert Sheldrake. Ele observou que existe, dentro dos sistemas dos animais, um monitoramento. É assim que as aves voam em determinadas épocas para determinados lugares e os pinguins vão para o Polo. Existe um sistema de informação que faz com que estes animais sigam ordens que não têm a possibilidade de ser descumpridas (SHELDRAKE, 2013).

Vivem num sistema fechado.

Sistema é um conjunto de elementos dinamicamente relacionados e que desenvolvem uma atividade para atingir um objetivo ou propósito, operando sobre dados/energia/matéria, colhidos no ambiente que o circunda para fornecer informação/energia/matéria.

A Natureza é composta por sistemas. Nosso organismo é composto por vários sistemas. Dependendo da maneira como os elementos se relacionam entre si e ou com seu ambiente, os sistemas podem ser fechados ou abertos.

O sistema fechado tem poucas entradas e poucas saídas com relação ao ambiente externo. Essas entradas e saídas são bem conhecidas e guardam entre si uma relação de causa e efeito: a uma determinada entrada (causa) ocorre sempre uma determinada saída (efeito). Por esta razão, o sistema fechado é também chamado sistema mecânico ou determinístico. O sistema familiar, fechado, tradicional, é determinístico e foi motivo das observações de Bert Hellinger, criador das Constelações Familiares.

Num sistema familiar fechado, um filho ou uma filha que odeia o pai ou a mãe ou ambos pelo alcoolismo deles, tem elevado percentual de possibilidades de casar-se com um alcoólatra ou tornar-se uma pessoa inflexível em relação à bebida, julgando os que bebem como seres menores ou excluindo de sua convivência os que fazem uso de bebidas alcoólicas. O que aconteceu com este membro que parece ter esquecido o que sofreu com o pai ou mãe alcoólatra e fez o mesmo no caso de casar-se com outro alcoólatra? Ele não percebeu que quanto mais resistia à dor de ter um pai ou mãe que o fazia sofrer, mais ele criava as condições para seu próprio sofrimento por ter sua atenção concentrada no que não queria. O sofrimento o tornou resistente à compaixão. Não troca com o externo, vive sua dor dentro do sistema e não interage e não percebe sua potência. Define-se pelas circunstâncias, ou melhor, as circunstâncias o definem.

Percebemos, no campo sistêmico, que o efeito só acontece quando este membro permanece no sistema fechado, não se abre à compreensão ou à permissão ao pai ou à mãe de serem do jeito que lhes foi possível. Mesmo que tenha trazido sofrimento, a gratidão à Vida que recebeu dos pais deveria ser mais forte do que as condições externas.

No sistema aberto com sua interdependência o julgamento e a crítica destrutiva vão dando espaço para uma outra dimensão que o humano cria: a aceitação da vida e de tudo que dela surgiu da forma como surgiu. E com a aceitação criativa diante dos fatos passados vem a possibilidade de expansão da consciência frente aos atos que envolvem o planeta e as próximas gerações. É o que expressa Hans Jonas “Aja de modo a que os efeitos da tua ação sejam compatíveis com a permanência de uma autêntica vida humana sobre a Terra” (JONAS, 2006, p.47).

Sair do sistema fechado para o sistema aberto exige consciência de si, da Natureza, e o reconhecimento de que somos todos viajantes da mesma nave e com os mesmos direitos de transitar entre os saberes e sistemas.

Para saber mais sobre o assunto, confira o livro “Conversando sobre Constelação Familiar na Justiça.”, coordenada pelos autores André Tredinnick e Juliana Lopes Ferreira e publicada pela Empório do Direito, editora Tirant Lo Blanch, com lançamento no dia 03 de outubro de 2019.

 

REFERÊNCIAS

BERTALANFFY, Ludwig von. Teoria Geral dos Sistemas: fundamentos, desenvolvimento e aplicações. Tradução: Francisco M. Guimarães, Petrópolis, RJ: Vozes, 2015.

COMTE-SPONVILLE, André. Pequeno Tratado das grandes virtudes. São Paulo: Martins Fontes, 1999.

FERREIRA, Juliana; TREDINNICK, André. Conversando sobre Constelação Familiar na Justiça. São Paulo: Tirant Lo Blanch, 2019.

HELLINGER, Bert. Ordens do Amor: um guia para o trabalho com constelações familiares. Tradução: Newton de Araújo Queiroz, São Paulo: Cultrix, 2001.

JONAS. Hans. O princípio responsabilidade: ensaio de uma ética para a civilização tecnológica. Rio de Janeiro, Contraponto: Ed. PUC-Rio, 2006.

KUHN, Thomas S. A Estrutura das Revoluções Científicas. Tradução: Beatriz Vianna Boeira e Nelson Boeira. 2ª edição. São Paulo: Perspectiva, 2013.

SHELDRAKE, Rupert. Uma nova ciência da vida: a hipótese da causação formativa e os problemas não resolvidos da biologia. São Paulo: Editora Cultrix, 2013.

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O Conceito de Justiça e a Constelação

No início da história da humanidade, a reação ao que era considerada uma ofensa não guardava qualquer compromisso com a proporcionalidade. Desde então, a humanidade percorreu um longo caminho até o momento em que o Estado assumiu a tarefa de dirimir os conflitos, função que vem sendo cumprida pelo Poder Judiciário (BRASIL, 1988).

Por certo, a atividade do Judiciário está intimamente associada à expectativa social de justiça, razão pela qual um dos mais respeitados constitucionalistas do País, Clémerson Merlin (1993, p.46), afirmou que a função do Judiciário não é somente dirimir conflitos, mas também distribuir a justiça.

A partir dessa ótica, a palavra justiça comporta diversos símbolos associados (STF, 2017). A essência do modelo que predominou, contudo, foi bem sintetizada pelo jurista Rudolf von Ihering (2000, p.1), na obra A Luta pelo Direito, ao afirmar que “a justiça sustenta numa das mãos a balança em que pesa o direito, e na outra a espada de que se serve para o defender”.

De fato, a noção de justiça que prevalece na sociedade está relacionada ao uso da força e à oposição entre o bem e o mal. No entanto, uma definição de justiça que exclui a existência de outras possibilidades além da referida dicotomia afigura-se dogmática e potencialmente geradora de preconceitos, julgamentos morais, exclusões e conflitos.

Levando-se em consideração esses aspectos acerca da forma de pensar predominante, depreende-se que o referido conceito de justiça também foi estendido para a educação. Consequentemente, o desenvolvimento infantil é permeado por programações (desenhos animados, filmes e brincadeiras) que repetem um ideal de justiça relacionado ao uso da força e à existência de dois lados opostos.

A manutenção deste conceito de justiça aceito e replicado pelos diversos núcleos familiares, contudo, vem gerando um aumento sensível no número de conflitos. Como resultado, o que se vê é um Judiciário abarrotado de processos, prisões que parecem depósitos de pessoas e um sentimento preponderante de injustiça.

A situação só é amenizada quando a resposta do Estado aparece na efetivação de prisões sob os holofotes do telejornal em rede nacional. Nestes momentos, verifica-se que o clamor por justiça ainda guarda harmonia com a ideia de vingança pelo mal causado. A regra ainda é o automatismo da ideia de punição (FOUCAULT, 1999). Porém, ao contrário do que muitos acreditam, os frutos gerados por um senso comum de justiça atrelada ao uso da força têm um gosto amargo e não contribuem para a paz familiar e social.

Antes de mais nada, a verdade é que “a macroestrutura jurídica nunca realizou o ideal de justiça” (OLINTO, P. 15). Ao contrário, em muitas situações conflituosas, o modelo tradicional de justiça só intensificou o processo de adoecimento estrutural da sociedade. As razões para esse quadro residem no fato de que a justiça “distribuída” apenas da forma tradicional, isto é, por meio da prolação de uma decisão judicial, na qual o Magistrado tem a incumbência de escolher apenas uma parte vencedora, não se mostra efetiva para todas as celeumas da sociedade.

Lamentavelmente, ainda é tímida a cultura do pensar a respeito da origem dos conflitos e acerca da construção de soluções efetivas. Ainda assim, as deficiências do sistema atual não impediram o surgimento de um novo sistema de resolução de conflitos no qual estão inseridas a Mediação e a Constelação Familiar.

Na Mediação, a intervenção de um terceiro não visa à prolação de uma decisão a respeito do conflito. O fundamento da atuação reside no restabelecimento do diálogo entre as partes, objetivando auxiliá-las a perceberem as possibilidades de composição que melhor atendam aos seus interesses.

A Constelação Familiar, por sua vez, mostra-se eficaz para subsidiar o processo de percepção a respeito dos sistemas em interação e da origem dos conflitos. Aliás, já é possível presenciar, em 11 Estados da Federação, uma cena improvável em outros tempos: uma família chegando ao Judiciário para uma sessão de constelação Familiar (CNJ, 2017).

É fundamental, entretanto, não negligenciar o processo contínuo de evolução e amadurecimento da sociedade. Do contrário, a Constelação servirá como instrumento de preservação de sistemas relacionais e crenças que já não se adequam ao momento presente. Em outras palavras, se a Constelação não acompanhar os avanços sociais, os resultados serão os mesmos: pessoas replicando pensamentos já pensados e de forma automatizada, famílias infelizes e a manutenção do sentimento de injustiça.

À luz destas reflexões, resta claro que a definição original de lugares sistêmicos, da forma como foi observada, já não pode ser mantida. Melhor dizendo: não é possível continuar sustentando um lugar específico para a mulher e um lugar específico para o homem, concepção resultante da ultrapassada crença social da superioridade masculina. No passado, é certo, havia uma desigualdade entre homens e mulheres fundamentada em valores meramente culturais, razão pela qual o fenômeno foi observado nas constelações. Porém, na atualidade, a mulher não precisa ocupar lugares pré-estabelecidos. A mulher pode e deve ocupar o lugar que lhe convier, subsidiada pela liberdade de fazer escolhas diferentes das que foram feitas pelos antecessores do sistema familiar.

É indispensável, portanto, a compreensão de que a Constelação Familiar não é uma equação exata com resultados iguais àqueles que já foram observados no passado. O desenvolvimento da sociedade e a abordagem fenomenológica da técnica não são compatíveis com a manutenção de regras rígidas.

Em vista dos argumentos apresentados, a Constelação Familiar mostra-se como mais um recurso para a resolução de conflitos e a promoção da justiça, na medida em que permite às partes perceberem as dinâmicas que regem os diversos sistemas e conflitos nas quais estão inseridas. A partir desta compreensão, as divergências poderão ser equacionadas diretamente pelos próprios envolvidos.

O resultado deste processo se coaduna com a função do Judiciário, quer na atividade de resolução de conflitos, quer na missão de promoção da justiça. Não se pense, porém, que se trata do conceito tradicional de justiça atrelado ao uso da força. Ao contrário, a concepção refere-se ao ideal de justiça que está em construção com a matéria-prima da humanização dos meios de resolução de conflitos, da solidariedade e do respeito às diferenças.

Pela observação dos aspectos analisados, a Constelação Familiar, se utilizada sem alegorias e misticismos, pode contribuir de forma eficaz para a consecução de um novo ideal de justiça, favorecendo a construção de uma sociedade plena e sem as amarras de regras de conduta obsoletas e inflexíveis.

 

Texto plubicado em EMPÓRIO DO DIREITO – COLUNA PRÁXIS

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 [online]. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso: 01/09/2017.

CLÈVE, Clémerson Merlin. Temas de Direito Constitucional (e de Teoria do Direito).

São Paulo: Acadêmica, 1993.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). “Constelação Familiar” ajuda a humanizar

práticas de conciliação no Judiciário [online]. Acesso em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/83766-constelacao-familiar-ajuda-humanizar-praticas-de-conciliacao-no-judiciario-2>. Acesso em: 01/09/2017.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento das prisões. Petrópolis: Vozes, 1999. 20.ed.

IHERING, Rudolf Von. A Luta pelo Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2000. 18.ed.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Símbolos da Justiça [online]. Disponível em:

<http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=bibliotecaConsultaProdutoBibliotecaSimboloJustica&pagina=inicial>. Acesso em: 01/09/2017.

PERGORARO, Olinto A. Ética é Justiça. Rio de Janeiro: Vozes, 2003.

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A Arte e a Cultura como Agentes Transformadores

Em entrevista à rádio CBN o juiz André Tredinnick coordenador adjunto do projeto Casa da Família explica um pouco sobre a iniciativa que é pioneira no país. Tredinnick ressalta também, parceria com o Instituto Práxis Sistêmica e como arte e a cultura podem ser agentes transformadores.

CBN: A Casa da Família atua como um órgão mediador, como funciona isso?

Juiz Tredinnick: A Casa da Família é um projeto estratégico do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, para repensarmos a abordagem dos conflitos familiares em sentido amplo.

[…]Ter um ambiente acolhedor e humanizado, para as pessoas melhorarem sua comunicação, e elas mesmas encontrarem a melhor solução para os seus conflitos em uma mediação, em um acordo trabalhando de uma outra forma, de uma outra lógica não violenta.

CBN: Como surgiu essa iniciativa?

Juiz Tredinnick: Vem de uma longa reflexão de alguns juízes, em que vimos a insuficiência do nosso trabalho puramente formal, ou seja, só prolação da sentença, a gente vê que a maioria das vezes não resolve o problema. Por exemplo a pessoa tem que dividir uma guarda, mas vai continuar a se encontrar com seu ex cônjuge todo final de semana, a briga continua, as vezes vai parar na delegacia, vira violência doméstica e etc. Observamos que abordando de outro modo, ou seja, entendendo que aquela relação não vai se resolver só com o ato jurídico da sentença, mas que ela precisa de uma melhora na comunicação, de uma melhora no ato da abordagem, de uma melhora de percepção, a gente consegue sair desse ponto de violência, para que as pessoas consigam conversar e se entender minimamente para resolver suas vidas[…]

No projeto essa pessoa são encaminhada à Casa da Família, onde recebe uma multiplicidade de soluções (mediação, conciliação, constelação familiar ou justiça restaurativa) a partir daí encontra-se a melhor solução para aquele caso, e termina com um acordo, sem usar o sistema de justiça necessariamente.

CBN: Tem um ingrediente muito especial na Casa de família que é a Cultura:

Juiz Tredinnick: Nesse projeto que estamos desenvolvendo no Rio com o Instituto Práxis Sistêmica de Constelação Familiar, foi entendido que na formação de consteladores para atuarem junto ao poder judiciário, era fundamental a arte, como um modulo de formação qualificada, um modo de capacitação humanizada, para o diálogo, captação do entendimento, para sensibilização, que a arte no sentido amplo, como por exemplo uma peça de teatro, pudessem fazer com que as pessoas percebessem que suas relações não só únicas, são na verdade toda a sociedade. A arte é um instrumento de transformação e comunicação muito grande.

A peça chamada Casa da Família, trabalha os conflitos do dia a dia[…] A peça não traz histórias tristes, de derrotas ou fracassos, são histórias de vida, em que as pessoas verão que a humanidade mesmo em uma coisa que a pessoa nega, “ah o conflito é um problema meu, eu estou errado!”, faz parte da vida. E isso impressiona e emociona porque a gente percebe que é normal, e pode estender a mão artisticamente, e receber e trazer essa dinâmica para as pessoas de mudança de pensamento[..]

Para saber mais acompanhe a entrevista na integra:

Quer assistir ao espetáculo teatral? Basta comparecer 30 minutos antes do início do evento. Será nos dias 11, 12 e 13 de abril (19h, entrada franca).
Local: Centro Cultural do Poder Judiciário (CCMJ).
Rua Dom Manuel 29 – Centro

 

 

 

 

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Peça de Teatro Leva Emoção, Conhecimento e Reflexão sobre Ações Humanizadas da Justiça

Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 10/12/2018

A mulher idosa entra na Justiça para ter a atenção dos filhos; um casal disputa a guarda da única filha; outro tem a filha presa por envolvimento com as drogas; e o ex-marido exige a partilha dos bens do casal mesmo tendo contribuído menos para a construção do patrimônio. O ponto de ligação entre os personagens é o projeto de mediação e conciliação Casas da Família, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio.

As histórias do cotidiano da Justiça foram apresentadas na peça “Casa da Família”, que encerrou na sexta-feira, dia 7, as atividades anuais da Associação Práxis Sistêmica, que colabora com o projeto Casas da Família, do Núcleo Permanente de Métodos e Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), do TJRJ. A apresentação foi no Museu da Justiça – Centro Cultural do Poder Judiciário (CCMJ), no antigo Palácio da Justiça, no Centro do Rio.

“Através da arte que emociona, a peça aborda os dilemas familiares e novos olhares para as soluções mais humanizadas. A Constelação Familiar, assim como a mediação e a conciliação, revela-se uma abordagem emancipatória em que as partes assumem o protagonismo na construção resolutiva do conflito. A prática da Constelação familiar está prevista no ato normativo TJRJ nº 14/2017 que criou as Casas da Família e vem sendo aplicada nos fóruns de Santa Cruz e Leopoldina”, explica a juíza Mylène Vassal, da 3ª Vara de Família Regional de Santa Cruz e coordenada da Casa de Família daquele bairro, na Zona Oeste do Rio.

Escrita por Cristina Biscaia, com colaboração do juiz André Tredinnick, e dirigida por Silvia de Carvalho da Cruz, a peça apresenta as relações de diferentes formações familiares, seus desentendimentos e falta de comunicação. São diversos núcleos familiares com suas questões humanas que buscam resolver seus conflitos. Os atores são alunos do curso da Práxis, de formação em Constelação Familiar, que é uma técnica terapêutica na qual pessoas são colocadas como representantes de familiares a fim de desvelar dinâmicas do sistema familiar. 

“A arte permite criar e desvelar potencialidades em cada um de nós. E criar um novo olhar e novas ações para que o mundo tenha como função principal o acolhimento de todos”, explica Ruth Barbosa, presidente da Práxis Sistêmica. “A peça teatral tem por objetivo divulgar a Casa da Família, nova estrutura que surge na Justiça com olhar mais humano e cuidador”, afirma.

O espetáculo volta em cartaz no mês de Abril, dias 11, 12 e 13 de abril, no Centro Cultural do Poder Judiciário.
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Rua Dom Manuel 29 – Centro. 19h, entrada franca.

Fonte: Poder Judiciário Rio de Janeiro

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